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26 DE JUNHO DE 1997

1138-(15)

Artigo 47.° Fiscalização prévia: isenções Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.°, n.º5 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades:

b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

e) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

Artigo 48.°

Selectividade, flexibilização e substituição do controlo prévio

1 — Sem prejuízo da programação selectiva das actividades do Tribunal, bem como da redução gradual do âmbito da fiscalização prévia, nos termos do presente diploma, as leis do Orçamento disporão, em cada ano, sobre a actualização dos valores abaixo dos quais os actos, e contratos ficam isentos de fiscalização prévia.

2 — A programação da acção fiscalizadora da l.° Secção, a que se refere o artigo 38.°, será feita nos termos decorrentes do número anterior.

3 — O Tribunal pode, em resolução do plenário geral, determinar a cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos genericamente definidos, com fundamento na inviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ou na existência de um controlo interno seguro e fiável, passando em tal situação a vigorar o seguinte sistema de controlo substitutivo da fiscalização prévia:

a) Inspecção regular pelo Tribunal de Contas dos serviços de controlo interno, os quais devem obediência às instruções sobre controlo interno prévio aprovadas pela 1." Secção do Tribunal;

b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actos individuais ou certas categorias de actos controlo anterior à despesa, simultâneo ou sucessivo;

c) Possibilidade de suspensão temporária ou recusa de efeitos financeiros, por deliberação do Tribunal, em subsecção da 1.° Secção, quando, respectivamente, houver fundadas suspeitas ou se tiver feito a verificação de ilegalidade, irregularidade ou falta de cabimento orçamental.

Secção III Da fiscalização concomitante

Artigo 49.° Fiscalização concomitante

I — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Nos casos previstos no artigo 38°, n.° 1, alínea b)

b) Através de auditorias da 2." Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 — Se nos casos previstos no número anterior se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.°, n."s 2, 3, 4 e 5.

4 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Secção IV

Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.°

Da fiscalização sucessiva em geral

No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.°. avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.

Artigo 51.° Das entidades que prestam contas

1 — Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:

a) A Presidência da República;

b) A Assembleia da República;

c) Os tribunais;

d) As Assembleias Legislativas Regionais;

e) Outros órgãos constitucionais;

f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;

g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como unidades militares;

li) A Santa Casa de Misericórdia e seu departamento de jogos;

í) O Instituto de Gestão de Crédito Público;

j) A Caixa Geral de Aposentações;

/) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;

n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou dc gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou