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26 DE JUNHO DE 1997

1138-(11)

Secção IV

Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30° Principios orientadores

1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituidos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

2 — A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:

a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;

6) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;

c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica, para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;

d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;

e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito;

f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;

g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e dentro desia, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;

h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;

í) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral coadjuvado por subdirectores-gerais;

j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral.

k) A Direcção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente;

0 O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se subsidiariamente o regime do pessoal dirigente da função pública; m) O pessoal das carreiras não integrados no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 — A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

4 — O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.

5 — Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.° 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20 % do vencimento ilíquido, a pagar pelos cofres do Tribunal.

Secção V

Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º Autonomia administrativa e orçamental

1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.

3 — O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da Proposta de Lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32."

Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.°

Poderes administrativos c financeiros do Presidente 1 — Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribuna] e ao seu eficaz funcionamento.