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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

c) As autarquias locais, suas associações ou federações e os seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 — Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos, em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa á maioria do capital social;

e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa

. a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 — Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.° 14/96, de 14 de Abril.

Artigo 3.°

Sede, .sucções regionais c delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 — O Tribunal pode. sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4." Competência territorial

1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.° nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.° Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

d) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre" as contas das respectivas Assembleias Legislativas Regionais; . c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directas ou indirectas, para as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.° I do artigo 2.°, mediante processo de julgamento de. contas ou. na sequência de auditorias, bem como a fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei;

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n," I e 2 do artigo 2.°, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g) Realizar, por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2º;

h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo neste domínio actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;