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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.° Posse

1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — O Vice-Presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23." Recrutamento de juízes auxiliares

1 — O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após' selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário daRepública do respectivo aviso.

2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais do provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.

3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Artigo 24.° Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas lêm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, apli-cando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.° Poder disciplinar

1 — Compete ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 — As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1° instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26."

Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.°

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 —O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas oú de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação, durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República. 1,\ 2.° e 3.° séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1." e 2." séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o jornal oficia) das respectivas Regiões Autónomas.

Secção III Do Ministério Público

Artigo 29.° • Intervenção do Ministério Público

1 —O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Gera/ da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito-designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 42.°, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da Região Autónoma.

4 — O Ministério Público intervém oficiosamente, e de acordo com as normas de processo nas 1e 3.° Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria, aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.