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II SÉRIE-A— NÚMERO 56

3 — Ao relatório c parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.°, com as devidas adaptações.

Artigo 43.° Relatório anual

1 — A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.

2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo, relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Secção II

Da fiscalização prévia

Artigo 44.°

Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conformes às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamentai própria.

2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades estabelecidas pela Assembleia da República.

3 — Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:

a) Nulidade;

b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;

c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

5 — Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicado no Diário da República sem menção da data do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.

Artigo 45.° Efeitos do visto

1 — Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe

sejam atribuídos efeitos retroactivos, nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.

2 — Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:

a) Os contratos de obras públicas;

b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela^ entidade com

. competência originária para autorizar a respectiva despesa;

c) Os contratos de adesão.

3 — As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos dc urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.

4 — Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face a condições vantajosas de câmbio e juro.

5 — Nos casos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.

6 — Nos casos previstos no n.° 2, os trabalhos realizados ou bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após a notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação financeira contratualmente estabelecida para o mesmo período.

7 — A competência para a declaração de urgência prevista nos n.ºs 2, alínea b), e 3 é indelegável.

Artigo 46° Incidência da fiscalização prévia

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, nos Vermos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;

c) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º e 48.º

3 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.