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26 DE JUNHO DE 1997

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ano, com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorjas realizadas pelo Tribunal; b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 — A dispensa de fiscalização prévia prevista na alinea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo, com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.

3 — A dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva das despesas emergentes da execução dos respectivos actos ou contratos nem a eventual responsabilidade financeira.

4 — A atribuição aos juízes da direcção das auditorias a que se refere a alínea b) do n.° 1 é feita por sorteio.

Artigo 39.° Arcas de responsabilidade da 2.° Secção

1 — Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.° Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.

2 — A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.

3 — Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.°

Programa anual da 2.* Secção

O plenário da 2.° Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) Relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados, pelo menos, uma vez em cada ciclo de quatro anos;

b) Relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;

c) Relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

d) Valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;

e) Auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;

f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.°

Relatório c parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

d) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;

b) Comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;

c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as .alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram dos processos de privatização;

d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;

e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;

h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;

í) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

• 2 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.

3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.° Contas das Regiões Autónomas

1 — O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.