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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

2 — 0 exercício das competências referidas no n.° 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.° Conselhos administrativos

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — Nas secções regionais, o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.

4 — Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;

c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

d) Gerir o cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 — Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.° Cofres do Tribunal de Contas

1 —O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 — Constituem receitas dos cofres:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;

c) Outras receitas a fixar por diploma legal;

d) Heranças, legados e doações.

3 — Constituem encargos dos cofres:

d) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os vencimentos dos juízes auxiliares, para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 — Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

CAPÍTULO IV

Das modalidades do controlo financeiro do Tribuna! de Contas

* Secção I

Da programação

Artigo 36.° Fiscalização orçamental

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.

2 — As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento, quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental, e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.

3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.

4 — À preparação e à fiscalização da execução dos Orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas Regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.° Programa trienal

1 — O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.

2 — Na sede, o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.° e 2.° Secções.

3 — O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.° Programa anual da I.ª Secção

1—O plenário da I.3 Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação dos organismos ou serviços dispensados total ou parcialmente de fiscalização prévia nesse