O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1138-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

outros activos do Estado ou dc estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

o) As entidades previstas no n.° 2 do artigo 2.";

p) Outras entidades ou organismos,' a definir por lei.

2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Òs estabelecimentos com funções de tesouraria;

c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 — O plenário geral da 2.a Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.

4 — O plenário da 2.a Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.

5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.ºs 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.a Secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.º Da prestação de contas

1 — As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 — Quando, porém, dentro de um ano económico, houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas cm relação a cada gerência.

3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 — As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitem.

5 — Nos casos previstos nos n."s 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 — As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n."s 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível..

Artigo 53."

Verificação interna

1 — As contas que não sejam objecto de verificação externa nos lermos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.

2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, com evidência dos saldos de abertura e de encerramento, e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados

3 — A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.° Secção.

Artigo 54.° Da verificação externa dc contas

1 — A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;

b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;

c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;

d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 — A verificação externa de contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.

3 — O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:

a) Entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;

b) Responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;

c) A demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°;

d) Métodos e técnicas de verificação utilizados e universo das operações seleccionadas;

e) Opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;

f) Juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas, sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) Concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;

h) Apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;

i) Recomendações em ordem a ser supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;

j) Emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.