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26 DE JUNHO DE 1997

1138-(25)

Artigo 100.º Julgamento

1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.

2 — Nos processos da fiscalização prévia, o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.° 3 do artigo 99.°

Artigo 101.° Recursos extraordinários

1 — Se no domínio da mesma legislação forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.º ou 3." Secções ou nas secções regionais duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.

2 — No requerimento do recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102." Questão preliminar

1 — Distribuído e autuado o requerimento do recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para em cinco dias proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.

2 — Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.

3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4 — o recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103."

Julgamento do recurso

1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente, por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2 — o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.

3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

capítulo vni

Secções regionais

Artigo 104.° Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e é) do artigo 6.°, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;

b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;

c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.° Sessão ordinária

1 —As competências da I." e 2." Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor-coordenador, ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.

2 — o Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

3 —Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 23/ 81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.° Fiscalização prévia

1 — Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa do visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.

2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptacões, 0 regime previsto nesta lei para a l.° Secção, excepto o disposto no artigo 83°