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26 DE JUNHO DE 1997

1138-(27)

c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.°;

d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º Disposições transitórias

1 — Para além do disposto no artigo 46.°, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.°, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;

b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.° 5 do artigo 45.°

3 — Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes";

c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;

e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;

f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 46.° do presente diploma, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.

• 5 — Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 115.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b) Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

c) Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.°;

d) Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e) Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

f) Decreto-Lei n.° 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;

g) Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

h) Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.° do presente diploma;

/) Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; ;) Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto; /) Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro; m) Artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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