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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

de contabilidade internacional, independente, selecionada pelo Conselho mediante recomendação do Comité Consultivo. O resultado dessas auditorias será apresentado à Administração e ao Conselho.

Artigo 13.°

Depositário

1 — O Secretário-Geral do Instituto será o depositário do presente Acordo.

2 — O depositário deverá comunicar todas as notificações relativas ao presente Acordo a todos os membros e membros associados.

Artigo 14.°

Dissolução

1 — O Instituto pode ser dissolvido se uma maioria de quatro quintos de todos os seus membros e membros associados decidir que o Instituto já não é necessário ou que já não lhe será possível continuar a funcionar de modo efectivo.

2 — Em caso de dissolução, todos os bens do Instituto que restarem após o pagamento das suas obrigações legais serão distribuídos por instituições com objectivos similares aos do Instituto, conforme for decidido pelo Conselho, depois de consultada a Administração.

Artigo 15.° Alterações

1 — O presente Acordo pode ser alterado por votação de uma maioria de dois terços de todas as Partes. A proposta de alteração devera ser circulada com, pelo menos, oito semanas de antecedência.

2 — A alteração entrará em vigor 30 dias após a data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela sua legislação nacional relativamente à alteração. Será vinculativa para todos os membros e membros associados.

Artigo 16.° Denúncia

1 — Qualquer Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo. Essa denúncia produzirá efeito três meses após a data da sua notificação ao depositário.

2 — Qualquer membro associado pode denunciar a sua condição de membro do Instituto. Essa denúncia produzirá efeito no dia da sua notificação ao depositário.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

1 — O presente Acordo ficará aberto à assinatura pelos Estados participantes na Conferência de Fundação, realizada em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995, até à data da segunda reunião do Conselho.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no dia em que pelo menos três Estados o tenham assinado e enviado aos outros Estados uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

3 — Para os Estados que não puderem fornecer essa notificação no dia da sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário de uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

Artigo 18.°

Adesão

Qualquer Estado ou organização intergovernamental pode, a todo o momento, notificar o Secretário-Geral do seu pedido de adesão ao presente Acordo. Se o pedido for aprovado pelo Conselho, o Acordo entrará em vigor para esse Estado ou organização intergovernamental 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, feito num único exemplar em língua inglesa, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias do mesmo a todos os membros do Instituto.

Feito em língua inglesa em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995.

Pela Austrália:

Por Barbados:

Peter Simmons.

Pela Bélgica: Erik Derycke.

Pelo Chile:

John Biehl dei Rio.

Pela Costa Rica:

Rubén Hernandez Vaüe.

Pela Dinamarca:

Gunnar Ortmann.

Pela Finlândia: Mauri Eggert.

Pela índia:

Pela Holanda:

Pela Noruega: Ketil B0rde.

Por Portugal:

Vasco Teixeira da Cunha Valente.