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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ao cumprimento dos seus objectivos, entre os quais a capacidade para:

a) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos e outros tipos de acordos;

c) Empregar pessoal e aceitar pessoal contratado;

d) Agir como parte em processos judiciais;

e) Investir o dinheiro e bens do Instituto; e

f) Empreender qualquer outra acção legal necessária à prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo 2.° Objectivos e actividades

1 — Os objectivos do Instituto são:

d) Promover a democracia sustentada, a nível mundial;

b) Melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos, a nível mundial;

c) Expandir a compreensão e promover a implementação e disseminação das normas, regras e linhas de orientação aplicáveis ao pluralismo multipartidário e processos democráticos;

d) Reforçar e apoiar a capacidade nacional para desenvolver a total implementação dos instrumentos democráticos;

e) Providenciar por um local de encontro para trocas de experiências entre todas as pessoas envolvidas em processos eleitorais no contexto da criação de instituições democráticas;

f) Aumentar o conhecimento e intensificar a aprendizagem relativamente aos processos eleitorais democráticos;

g) Promover a transparência e a responsabilidade, bem como o profissionalismo e a eficiência, do processo eleitoral no contexto do desenvolvimento democrático.

2 — Com vista à concretização dos objectivos acima referidos, o Instituto pode envolver-se nos seguintes tipos de actividades:

a) Desenvolver ligações globalizantes na esfera dos processos eleitorais;

b) Criar e manter serviços de informações;

c) Fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um sistema judiciário independente, dos meios de comunicação e outros aspectos do processo eleitoral num contexto de pluralismo democrático;

d) Encorajar a investigação e a disserrúnação e aplicação dos resultados da investigação no âmbito da competência do Instituto;

e) Organizar e facilitar a organização de seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto de sistemas de pluralismo democrático;

f) Empreender outras actividades relacionadas com eleições e democracia, segundo as necessidades.

3 — Os membros e os membros associados subscrevem os objectivos e actividades do Instituto, tal como

definidos no presente artigo, e comprometem-se a divulgá-lOS e prestar assistência ao Instituto na execução do seu programa de trabalho.

Artigo 3.° Relações de cooperação

0 Instituto pode estabelecer relações de cooperação com outras instituições.

Artigo 4.°

Membros

1 — Os membros do Instituto são:

a) Os Governos dos Estados Partes no presente Acordo;

b) As organizações intergovernamentais Partes no presente Acordo.

2 — Os membros associados do Instituto são as organizações internacionais não governamentais. Essas organizações devem ter como membros devidamente constituídos organizações ou uma combinação de organizações e indivíduos, com regras definidas que regulem a admissão de membros. A organização deve incluir membros de, pelo menos, sete Estados. A organização deve ter um papel funcional e profissional relevante no âmbito da actividade do Instituto.

3 — Uma organização internacional não governamental pode, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral do seu desejo de se tornar membro associado do Instituto.

4 — O número de membros associados nunca poderá exceder o número de membros do Instituto.

Artigo 5.°

Financiamento

1 — O Instituto obterá os seus recursos financeiros através de contribuições e doações voluntárias de governos e outras entidades, bem como de publicações e outras receitas, juros de fundos, de depósitos e de contas bancárias.

2 — As Partes no presente Acordo não serão obrigadas a prestar auxílio financeiro ao Instituto para além das contribuições voluntárias. Tão-pouco serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, encargos ou obrigações do Instituto.

3 — O Instituto estabelecerá os acordos convenientes com o Governo do país da sede, com vista a assegurar o cumprimento das suas obrigações.

Artigo 6."

Órgãos

O Instituto será composto por um Conselho, um Comité Consultivo, um Órgão de Administração («Administração»), um Secretário-Geral e um Secretariado.