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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e promoverão contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República da Polónia.

Artigo 2.°

1 — As áreas e forma da cooperação militar serão acordadas conjuntamente pelos representantes das Partes na Comissão Mista mencionada no artigo 4.° deste Acordo e serão incluídas em programas de cooperação bilateral.

2 — De forma a implementar a cooperação nas áreas acordadas, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.°

1 — O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte durante a cooperação.

2 — Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

3 — Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no domínio militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

4 — A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades da cooperação entre as Partes.

5 — A reprodução temporária ou definitiva, a transferência ou cedência a terceiras Partes de informação, documentos, equipamento e tecnologia produzidos em cooperação requerirá o consentimento, por escrito, da outra Parte.

Artigo 4.°

1 — Será criada entre as Partes uma Comissão Mista no âmbito da Cooperação Bilateral Militar com o objectivo de implementar as disposições deste Acordo, e que será adiante chamada Comissão.

2 — A Comissão reunir-se-á por regra uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, e será presidida pelos chefes de ambas as delegações.

3 — A agenda das reuniões da Comissão será definida por comum acordo e com a necessária antecedência, pelo menos um mês antes da reunião.

4 — No respeitante às disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anual de cooperação, nos termos a ser estabelecidos pela Comissão, tal como referido no artigo 4.°, n.° 1, deste Acordo.

Artigo 5.°

O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base no princípio da reciprocidade e cumprirá as seguintes disposições:

a) O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

b) O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 6.°

As disposições do presente Acordo serão executadas entre as Partes segundo a legislação nacional de ambos os países e no cumprimento das normas do direito internacional. ,

Artigo 7.°

Qualquer divergência acerca da interpretação das cláusulas deste Acordo será resolvida pelas Partes com a maior brevidade possível através de consultas no seio da Comissão.

Artigo 8.°

0 presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente, Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 9.°

Quando uma das Partes não puder cumprir as disposições do presente Acordo ou quiser propor aditamentos ou alterações, as Partes iniciarão consultas no seio da Comissão com vista a resolver o problema.

Artigo 10.°

1 — O presente Acordo terá uma duração ilimitada.

2 — Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes; nessa eventualidade, deixará de ser válido seis meses após a recepção, por uma das Partes, de uma comunicação escrita pela outra Parte.

3 — O presente Acordo entrará em vigor após a notificação das Partes do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela Constituição de cada uma das Partes.

Feito em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, em duas cópias em língua portuguesa, polaca e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

Em caso de haver divergências de interpretação deste Acordo, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

O Ministro da Defesa Nacional da República da Polónia, Zbigniew Wojciech Okonski.