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24 DE JULHO DE 1997

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Artigo 7.° O Conselho

1 — 0 Conselho será composto por um representante de cada membro e de cada membro associado do Instituto.

2 — O Conselho reunirá uma vez por ano em sessões ordinárias. Uma sessão extraordinária do Conselho será convocada:

a) Por iniciativa do Órgão de Administração;

b) Por iniciativa de um terço dos membros do Conselho.

3 — Podem ser convidados observadores para as reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.

4 — O Conselho adoptará o seu próprio regimento e elegerá um presidente para cada reunião.

5 — O Conselho deverá:

a) Fornecer as directivas gerais do trabalho do Instituto;

6) Supervisionar as actividades do Instituto;

c) Aprovar por maioria de dois terços os novos membros e os novos membros associados do Instituto, mediante recomendação da Administração;

d) Apreciar e decidir por maioria de dois terços a suspensão de membros e de membros associados, mediante recomendação da Administração;

e) Nomear os membros e o presidente do Órgão de Administração;

f) Nomear o Comité Consultivo;

g) Nomear os auditores;

h) Aprovar as declarações de auditoria financeira.

6 — As decisões do Conselho serão tomadas por consenso. Se após todos os esforços não for obtido consenso, o presidente pode decidir-se por uma votação formal. Uma votação formal será igualmente realizada se tal for requerido por um membro votante. Excepto quando no presente Acordo se disponha de outro modo, uma votação formal do Conselho será obtida por maioria simples dos votos expressos. Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, em caso de igualdade de votos, o presidente da reunião tem voto de qualidade.

Artigo 8.°

O Comité Consultivo

1 — O Conselho elegerá um representante dos membros, um representante dos membros associados e um membro do Órgão de Administração para as funções de membros do Comité Consultivo.

2 — O Comité Consultivo deverá:

a) Indicar personalidades5 eminentes para as funções de membros ou de presidente da Administração, para nomeação pelo Conselho;

b) indicar auditores externos, para nomeação pelo Conselho.

Artigo 9.° A Administração

1 — O Instituto funcionará sob a direcção de um Órgão de Administração constituído por 9 a 15 mem-

bros. Um dos membros da Administração será nomeado pelo país no qual o Instituto tem a sua sede (representante permanente). O presidente do Órgão de Administração será eleito pelo Conselho. Os membros da Administração serão seleccionados tendo em conta a sua experiência nos campos do direito, técnicas eleitorais, política, investigação, ciência política, economia e outras áreas de relevo para o trabalho do Instituto. Exercerão as suas funções a título pessoal, e não como representantes de governos ou organizações.

2 — O mandato de cada membro e do presidente do Órgão de Administração será de três anos, renovável. Os mandatos dos primeiros membros da Administração deverão ser escalonados de modo a proporcionar uma transição gradual dos membros.

3 — A Administração reunir-se-á tantas vezes quantas as consideradas necessárias para a execução das suas funções. Na sua primeira reunirão de cada ano o Conselho nomeará um vice-presidente.

4 — A Administração deverá também:

a) Emitir directrizes para a execução pelo Instituto, em conformidade com o presente Acordo;

b) Desenvolver a política do Instituto, baseada na orientação geral estabelecida pelo Conselho;

c) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;

d) Aprovar os programas de actividades e orçamento anuais do Instituto;

e) Recomendar novos membros do Instituto para aprovação pelo Conselho;

f) Recomendar a suspensão de membros e membros associados que considere não observarem o disposto no n.° 3 do artigo 2.°;

g) Dar parecer sobre as auditorias financeiras;

h) Exercer as demais funções necessárias à execução dos poderes delegados na Administração.

Artigo 10.° O Secretário-Geral e o Secretariado

1 — O Instituto será chefiado por um Secretário-Geral, nomeado pela Administração por um período de cinco anos, renovável.

2 — O Secretário-Geral nomeará o pessoal profissional e de serviços gerais necessário para a execução dos objectivos do Instituto, em conformidade com políticas de pessoal aprovadas pela Administração.

3 — O Secretário-Geral será responsável perante a Administração.

Artigo 11.° Direitos, privilégios e imunidades

O Instituto e o seu pessoal gozarão, no país da sua sede, dos direitos, privilégios e imunidades que forem definidos num acordo de sede. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, para apoio às actividades do Instituto nesses países.

Artigo 12.° Auditor externo

Uma auditoria financeira completa às operações do Instituto será efectuada anualmente por uma empresa