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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

PROPOSTA DE LEI N.9 93/VII

(ESTABELECE AS BASES DO INTERPRORSSIONALISMO AGRO-ALIMENTAR)

Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas

Artigo 1.° Âmbito

1 — As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-al¡mentares, especializados por produto ou grupo de produtos agro-alimentares afins, e ainda por representantes dos consumidores, de acordo com a legislação a publicar.

2 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

3 — Para efeitos do presente diploma, os produtos agro-alimentares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção e destinados a mercados igualmente específicos serão considerados como produtos ou sectores distintos de outros de igual ou idêntica natureza.

4 — A presente lei não se aplica aos produtos ou grupos de produtos agro-alimentares que, dadas as suas características, já se encontrem regulados e organizados ao abrigo de legislação específica.

Artigo 2." Natureza

As OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

Artigo 3.° • Objectivos 1 — São objectivos das OI:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e de desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhor adaptação às necessidades dos mercados;

c) Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

d) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da transformação e do acondicionamento do produto final;

é) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

f) Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;

g) Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo;

h) Contribuir para a certificação do produto final.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, as OI têm o dever de cooperação com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Al ¡mentares, criado pela Lei n.° 11/97, de 21 de Maio.

3 — A Administração Pública, através dos ministérios competentes, tem o dever de colaborar com as OI na prossecução dos objectivos destas.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 5.° do presente diploma as OI que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

á) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prossigam as acções previstas no artigo 3.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas OI de toda e qualquer organização de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local quando estiver em causa um produto específico, com uma representatividade a definir por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, por decreto-lei do Governo; li) A participação paritária nos órgãos de gestão de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

Artigo 5.° Registo

1 — E criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo os acordos aprovados nos termos do artigo 7.°, n.° 2.

Artigo 6.° Relatórios

Para efeitos de acompanhamento, as OI entregarão anualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 1° Acordos

1 — As OI poderão promover a celebração de acordos entre as estruturas que as integram que prossigam os objectivos enunciados nó artigo 3°