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31 DE JULHO DE 1997

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No que concerne às relações de emprego público, a idade mínima de admissão de trabalhadores é de 18 anos, nos termos da alínea b) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.

A ratificação da Convenção n.° 138 não implicará no ordenamento jurídico português a necessidade de revogação da legislação em vigor sobre a admissão ao trabalho de menores. Todavia, o seu integral cumprimento implicará a adopção de legislação no que concerne à aplicação de regras de idade mínima de admissão ao trabalho independente, assim como a regulamentação da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas, já prevista no n.° 5 do artigo 124.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 58/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1997. —- O Presidente, Azevedo Soares. — A Deputada Relatora, Maria do Carmo Sequeira

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