O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 1997

1295

As instalações da missão da OIM, bem como a residência do chefe de missão, os arquivos da mesma e todos os documentos que lhe pertençam, são invioláveis.

É concedida à OIM a isenção do pagamento de impostos directos (excepto os que constituem remunerações por serviço de utilidade pública), de direitos aduaneiros, taxas de efeito equivalente, restrições à importação e exportação e bens imóveis (apenas os prédios onde a OIM tenha instalado a sua sede).

Quando for necessário para a execução das suas funções, a OIM poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda, bem como transferir livremente para Portugal, de Portugal e no interior de Portugal os seus fundos ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda todas as divisas que detenha.

De acordo com o artigo 8.°, o director-geral, director-geral-adjunto e outros funcionários da OIM gozam dos privilégios e imunidades, facilidades e isenções concedidos aos agentes diplomáticos, nas mesmas circunstâncias.

O artigo 9.° define os privilégios e imunidades conferidos a puros funcionários da OIM não abrangidos pelas disposições do artigo 8.°

O chefe de missão da OIM em Portugal, bem como o cônjuge e filhos menores que vivam a seu cargo, beneficiarão dos privilégios e isenções habitualmente concedidos aos funcionários das missões ou representações diplomáticas de um nível semelhante, desde que os membros da família referidos não possuam a nacionalidade portuguesa.

Os privilégios e imunidades específicos contidos no Acordo em apreço são concedidos aos funcionários de modo que a OIM possa desempenhar eficazmente as suas responsabilidades. No entanto, é obrigação de todas as pessoas que deles beneficiam respeitar as leis portuguesas.

Nos termos do artigo 15.°, o presente Acordo entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca de instrumentos de ratificação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo em apreço e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, U de Julho de 1997. —O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Krus Abecasis.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N° 58/VH

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.! 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A proposta de resolução n.° 58/VÍI, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros,

Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que, de acordo com as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, procedeu à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores.

I — Do objecto

A proposta de resolução n.° 58/VTI, do Governo, visa a aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho de 26 de Junho de 1973.

Através da presente proposta, nos termos da legislação em vigor, em Portugal verifica-se que:

a) O ensino básico, universal e obrigatório, tem duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos; e

b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.

A Convenção n.° 138 da OIT, que procedeu à revisão das convenções sectoriais anteriores da OIT sobre a idade mínima de admissão, visa assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita os adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.

A referida Convenção obriga, pois, a que a idade mínima de admissão não seja inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, nem inferior a 15 anos de idade. A presente Convenção não se aplica ao trabalho realizado em estabelecimentos de ensino ou em instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado em empresas por jovens com, pelo menos, 14 anos de idade, desde que de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta das organizações sindicais e patronais e faça parte de um programa de ensino ou formação profissional.

Por outro lado, a Convenção admite a possibilidade de a legislação nacional poder autorizar o emprego, em trabalhos leves, de menores entre 13 e 15 anos, desde que não prejudiquem a sua saúde e desenvolvimento, a sua assiduidade escolar ou participação em programas de ou formação profissional. Acresce que pode também ser autorizado o trabalho de menores de 15 anos de idade que não tenham ainda terminado a escolaridade obrigatória, e nos lermos definidos na própria Convenção.

Por último, a Convenção n.° 138 estabelece expressamente que a idade mínima de admissão deve ser elevada para os 18 anos em empregos que sejam susceptíveis de comprometer a sua saúde, segurança ou moralidade dos jovens.

II — Antecedentes

A Convenção n.°138 da OIT foi adoptada a 26 de Junho de 1973, pela Conferência Internacional do Trabalho, não tendo ainda sido aprovada para ratificação pelo Estado Português.

Em 1980, o Governo, visando a ratificação daquela Convenção, promoveu a sua publicação, para efeitos de apreciação pública, na separata n.° 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de I de Outubro de 1980, não tendo nessa altura chegado a ser aprovada para efeitos de ratificação.