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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Em Junho de 1995, o Governo apresentou à Assembleia

da República uma proposta de resolução de aprovação para

a ratificação da Convenção n.° 138 da OU, que caducou com o termo da legislatura.

IH — Enquadramento internacional

No quadro do direito internacional convencional, entre os instrumentos mais importantes no que concerne aos princípios sobre a idade mínima de admissão de menores ao trabalho, cumpre-nos citar a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Assim:

A Declaração Universal dos Direitos da Criança proclama no seu princípio 9 que «a criança não deve ser admitida ao emprego antes de atingir a idade mínima adequada; em caso algum deve a criança ser constrangida ou autorizada a aceitar uma ocupação ou emprego que ponha em risco a sua saúde ou educação ou que prejudique o seu desenvolvimento físico, mental ou moral».

Por seu lado, a Convenção sobre os Direitos da Criança, já ratificada pelo Estado Português através do Decreto n.° 49/90, de 12 de Setembro, do Presidente da República, consagra no seu artigo 32.°, n.° 1, que «os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social».

Já o n.° 2 do referido artigo estabelece que os Estados Partes devem, designadamente:

ta) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.

IV — Enquadramento comunitário

A Carta Social Europeia consagra, na parte i, o princípio geral de que «as crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos».

Na sua parte u, a Carta Social Europeia, designadamente no artigo 7.°, estabelece que, «com vista a assegurar o exercício efectivo dos direitos das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

2) A fixar uma idade mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;

5) Reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante a duração normal do trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;

7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais aos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção dos empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.»

Por seu lado, a Directiva n.° 94/33/CE, de 22 de Junho, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno ainda não se verificou, estabelece que a idade mínima de admissão ao emprego é aos 15 anos para os jovens que não estejam já submetidos à obrigatoriedade de frequência escolar a tempo inteiro, bem como um conjunto de regras destinado à protecção de certos aspectos das condições de trabalho dos jovens.

A ratificação da Convenção n.° 138 da OIT poderá articular-se com a transposição da referida directiva, prevista para o corrente ano no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica, que prevê expressamente no seu capítulo iv, sobre produtividade, condições de trabalho e participação, no domínio das operações legislativas específicas a operar, a «transposição das directivas comunitárias sobre organização do tempo de trabalho, protecção de jovens no trabalho, despedimento colectivo e comités europeus de empresa (1996-1997)».

V — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa prevê expressamente no seu artigo 74.°, n.° 4, que «é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. Este princípio constitucional da proibição do trabalho de menores, em idade escolar implica a fixação de uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção especial dos menores, assim como um regime sancionatório, o que se encontra já consagado na lei ordinária.

VI — Enquadramento jurídico

A idade mínima de admissão ao trabalho é, presentemente, de 16 anos, para os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do disposto no artigo 122.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.