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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

b) «o Acordo entre a República Portuguesa e a União

Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa».

2 — A Convenção Constitutiva da União Latina foi assinada em Paris a 15 de Maio de 1954, sendo que Portugal foi um dos países signatários.

A União Latina é constituída pelos Estados de língua e cultura de origem latina, tendo por fim, e de acordo com os seus próprios estatutos, assegurar a completa realização das suas aspirações culturais e contribuir para o fortalecimento da paz, o constante aperfeiçoamento moral e o progresso material da humanidade.

3 — Pela proposta de resolução n.° 49/VH apresenta o Governo à Assembleia da República, para ratificação, uma emenda ao artigo xin da Convenção Constitutiva que respeita à composição do Conselho Executivo.

O alcance da alteração vai no sentido de permitir que a organização do Conselho Executivo acompanhe a evolução da composição da organização, permitindo assim que novos membros possam ser eleitos para aquele Conselho e, bem assim, que seja assegurada uma repartição geográfica e linguística equitativa.

4 — Pela proposta de resolução n.° 52/VJJ. apresenta o Governo à Assembleia da República, para ratificação, o Acordo entre Portugal e a União Latina que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa.

Este Acordo foi assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995 e destina-se a conceder aos funcionários da União Latina, na delegação de Lisboa, certos privilégios e imunidades, bem como isenção de impostos sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social.

Confere-se, por via deste Acordo, certeza e segurança às normas que estabelecem o estatuto jurídico-diplomático da delegação na União Latina.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presentes:

1) «A Emenda ao Artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954, que regula a composição e funcionamento do Conselho Executivo»;

2) «O Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa»;

é de parecer que ambas as propostas de resolução preenchem os requisitos formais e obedecem aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostram em condições de ser apreciadas em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1997. —O Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Laurentino Dias.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.°- 55/Vlt

(APROVAj PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, ASSINADO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, ASSINADO EM LISBOA EM 22 DE JANEIRO DE 1997).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Antecedentes

Portugal aderiu à Organização Internacional para as Migrações em 17 de Novembro de 1975, ao então designado Comité^lntergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), tendo o Governo Português celebrado com esta Organização,'em 15 de Abril de 1976, um Acordo Operacional, Acordo Sede (Diário da República, 1.° série, n.° 117, de 19 de Maio de 1976).

O CIME tem por missão facilitar a emigração dos nacionais portugueses e de pessoas deslocadas ou não deslocadas, assim como as respectivas famílias, pondo em prática programas definidos e ainda a realização de outras actividades que venham a ser acordadas com o Governo Português e que estejam conformes às disposições do Acto Constitutivo do CLME.

Para a realização das suas funções o CIME colaborará com as autoridades portuguesas, com os representantes dos países de imigração e com os organismos não governamentais competentes que se ocupam dos assuntos das migrações.

O CLME tem uma missão instalada em Lisboa, de modo a exercer as suas responsabilidades com eficiência.

A OüM tem beneficiado de alguns privilégios decorrentes do Acordo Operacional celebrado em 1976, ao abrigo de despacho ministerial exarado em 1977, concedidos a título excepcional e transitório, até à conclusão do Acordo agora em apreço.

2 — Matéria de fundo

O Acordo sobre Privilégios e Imunidades assinado entre o Governo da República Portuguesa e a OIM, submetido à apreciação e ratificação pela Assembleia da República, tem por objectivo formalizar a concessão de privilégios e imunidades à OIM, para efeitos do Acordo Operacional celebrado em 1975, à semelhança de outros acordos oportunamente celebrados com organizações congéneres.

Este Acordo é compatível com a ordem jurídica interna e respeita os princípios constitucionais, não implicando por isso a alteração ou a revogação da legislação em vigor.

A execução deste Acordo não exige a afectação exclusiva de recursos humanos, havendo sido aceites pelo Ministério das Finanças, as respectivas implicações em matéria financeira.

A OIM, nos termos do artigo 1.°, tem personalidade jurídica, dispondo desta forma da capacidade necessária para exercer as suas funções e objectivos, podendo celebrar qualquer tipo de contrato reconhecido pela lei portuguesa, adquirir bens móveis ou imóveis dispondo deles livremente e ainda receber ou despender fundos públicos ou privados.

A OIM, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição. Os seus bens e haveres de uso oficial nos termos do artigo 3.° estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.