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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SI 1

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou dc transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (J) (g)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

- «Tecidos não tecidos»

- Outros

Fabricação a partir de (f):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabricação a partir de fios simples crus (f)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não esüvesse incluído.no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

 

6401 a 6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus c artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto das posições 6503 e 6505, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, cm peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)