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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(111)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

 

1 («)

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da. do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601, 7602 e ex 7616, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de obras de chumbo