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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(107)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias nao originárias que confere o carácter de produto originário

O

(2)

(3) o

u (4)

ex capitulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto da posição 6601 cuja regra é definida a seguir

Fabricação na qual todas as

matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; com exclusão das posições ex 6803, ex 6812, e ex 6814, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

capítulo 69

Produtos cerâmicos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 70

Vidros e suas obras, excepto das posições 7006, 7007, 7008, 7009, 7010, 7013 e ex 7019, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiôes, vasos, embalagens, tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto