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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDiTEHRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURC-MEDITERRÂNICQ QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidades Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos,.adiante designado «Marrocos», por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;

Considerando os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico é, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;

Conscientes da importância do presente Acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;

Considerando a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Marrocos, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos-.

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo;

-Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

-Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino;

- Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região;

- Promover a cooperação nos domínios económico, sociaJ, cultural e financeiro.