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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

No decurso da eliminação do elemento industrial dos

direitos, nos termos do n.° 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 — Em relação aos produtos da lista n.° 2 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11." do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 3.

Em relação aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 4.

5 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Marrocos, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n.05 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.° 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 75 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade da lista dò anexo n.° 4 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte/calendário:

Três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 90 % do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 80% do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 70% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 60% do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 50 % do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 40% do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 30 % do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido *

para 20% do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 10% do direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo n." 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5 — Em relação a cada produto, o direito de b2&«. sobre o qual devem ser aplicadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

7 — Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.°

1 — Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo n.° 5.

Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25 % em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5% dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.

Se os compromissos assumidos por Marrocos no

âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.