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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

TÍTULO IV

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo 34.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos viu e xiv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.° '

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, poT uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo cer-

tas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes correspondentes do n.° 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do Acordo Geral .sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeitos da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio de Estado à reestruturação, desde que:

-Esse auxilio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

- O montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regjmes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5 — Em relação aos produtos previstos no título n, capítulo li:

- Não é aplicável a alínea c) do n.° 1; -Qualquer prática contrária ao disposto na alínea á) do n." 1 deve ser avaliada segundo os