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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 44.°

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação; a) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.° Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) Na investigação científica e tecnológica;

e) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

' g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46." Educação e formação A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.

Artigo 47.° Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

-Do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação de Marrocos nas redes de cooperação descentralizada;

- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação; .

b) Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how;

vd) Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.° Ambiente

O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

d) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.° Cooperação industrial A cooperação tem por objectivo:

d) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.° Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos, de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

b) Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.