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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(17)

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 — Marrocos concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.°

1 — Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.° 1.

Artigo 68.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.° não afectarão os direitos e. obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II Diálogo social

Artigo 69.°

1 — E instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.

2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.°

0 diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título i, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO III Acções de cooperação social

Artigo 71.°

1 —A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pela sua situação ilegal em relação à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política marroquina nesta matéria;

d) Desenvolvimento e reforço dos programas marroquinos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e marroquina residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 72.°

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.°

Antes do final do 1.° ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo será responsável pela avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos i a iu.

CAPÍTULO IV Cooperação cultural

Artigo 74.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma

cooperação cultural estável entre si, sem exclusão prévia de qualquer área de actividade.