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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(21)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige: Pela Republica Portuguesa:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Da tic EupcorraÏKéc; KoivornTec:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

ANEXO N.° 1 Produtos referidos no n.° 1 do artigo 10.'

Código NC Designação das mercadorias

0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados

ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de. frutas ou de cacau: 0403 1051 - Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

---Não superior a 1,5%

0403 10 53 ---Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59 ---Superior a 27%

---Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91 - - r Não superior a 3 %

0403 10 93 ---Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99 ---Superior a 6 %

0403.90 71 - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

- - Em pó, granulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

---Não superior a 1,5%

0403 90 73 ---Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79 ' ---Superior a 27 %

0403 90 91 ---Não superior a 3 %

0403 90 93 ---Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99 ---Superior a 6%

0710 40 00 Müho-doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado '

0711 90 30 Müho-doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de

outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517 Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes

gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517 10 10 -Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%

mas não superior a 15 %

1517 90 10 -Outros, de teor, em peso, de matérias' gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1702 50 00 Frutose quimicamente pura