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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 — As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos a Marrocos.

TÍTULO VII Cooperação financeira

Artigo 75.°

Será desenvolvida uma cooperação financeira a favor de Marrocos segundo regras e com os meios financeiros adequados, para contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

- Simplificação das reformas destinadas a modernizar a economia;

- Melhoria das infra-estruturas económicas; -Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

- Ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, para a economia marroquina, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.°

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades marroquinas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais de Marrocos, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77."

As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e Marrocos no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VIÍÍ Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

E criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas nó seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do ■ Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80."

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.

Artigo 81.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível dé funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.

2 — O Comité de Associação adoptará, o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Reino de Marrocos.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.