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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(15)

Artigo 51.°

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade

As Partes cooperarão para desenvolver:

d) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 52.° Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

. Artigo 53.°

Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente, para:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.

Artigo 54." Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivo:

a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.° Transportes A cooperação tem por objectivo:

a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.°

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)J;

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.° Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a) Das energias renováveis;

6) Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.°

Turismo

0 objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:

d) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59." Cooperação em matéria aduaneira

1 — O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá, prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;

b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.