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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presenté Acordo, nomeadamente nos artigos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.°5.

Artigo 60.°

Cooperação em matéria de estatística

0 objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 61.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 — As Partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 — A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação ou reforço de instituições sócio-sa-nitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;

c) A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela

Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ); d) A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.

Artigo 63.°

As duas Partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.

TÍTULO VI Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64.°

1 — Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.

2 — Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficiará do disposto no n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.

3 — Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.°

1 — Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.° do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.° do presente Acordo.

2 — Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade,.