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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(11)

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

o) No que diz ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenha dado início a um inquérito. Se não tiver sido. posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 28.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.°

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4.

Artigo 30.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 31.°

1 — As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para o cumprimento do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado GATS, nomeadamente as previstas no artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.

Artigo 32.°

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviço abrangidos por essa obrigação.

2 — Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:

• a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte nos termos de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo; b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao GATS.