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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(7)

Artigo 2°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4."

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.°

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente-.

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.

TÍTULO II Livre circulação de mercadorias

Artigo 6.°

A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um

período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e Marrocos, com excepção dos constantes do anexo li do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

Artigo 9.°

Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direito aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

Artigo 10."

1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários de Marrocos enunciados no anexo n.° 1.

Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base seja mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarificação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.'

As disposições do capítulo li aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo n.° 2. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo ti aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 — Em relação aos produtos da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos aplicará, na data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dentro do Jimiíe ÔOS contingentes pautais indicados na referida lista.