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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 20.°

1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente Acordo.

A Parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

2 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 — A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.°

Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.°

1 — As duas Partes abster-se-áo de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 23.ü

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados- em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente Acordo.

Artigo 24.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27." do presente Acordo.

Artigo 25.ú

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.°

Artigo 26.°

Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 19.° der origem:

i) A reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ü) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27."

1 — Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte, i 2 — Nos casos referidos nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.