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II SÉRIE-A — NUMERO 75

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.° o Presidente da República a Barcelona entre os dias 19 e 25 de Setembro.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 293/VII

(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.9 299/Vlí

(ESTATUTO DO PROMOTOR E AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.s 312/VII

(CONSTITUIÇÃO DO CORPO TÉCNICO NACIONAL DE VOLUNTÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido Popular apresentaram à Assembleia da República projectos de lei na área da cooperação, respectivamente o projecto de lei n.° 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), o projecto de lei n.0299/VTl (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e o projecto de lei n.°312/vn (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento).

Estas iniciativas legislativas, visando todas elas o reforço de cooperação com Africa, realçam a necessidade de aprofundar os instrumentos de cooperação e de institucionalizar o estatuto do agente da cooperação (projecto de lei n.° 293/VTJ), vincam a perspectiva descentralizadora que deve presidir a um quadro legal atractivo que determine incentivos específicos às acções de cooperação como objectivo estratégico de Portugal (projecto de lei n.° 299/VTI) e apelam a um conceito de parceria para o desenvolvimento que largamente ultrapasse os conceitos tradicionais de cooperação entre países (projecto de lei n.° 312/VII).

No tocante ao objecto, o diploma do Partido Socialista define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento; o projecto de lei do Partido Social-Democrata define as regras jurídicas do relacionamento entre o Estado Português, os promotores de cooperação e os agentes de cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa; já o projecto de lei do

Partido Popular cria o corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento, sediado junto do instituto para a Cooperação Portuguesa.

Nestes termos, encontram-se algumas semelhanças na compaginação da estrutura jurídica do projecto de lei do Partido Socialista (versão do projecto de lei n.° 293/VÜ, admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 16 de Abril de 1997) com o do Partido Social-Democrata, visando ambos a revogação do Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Podemos, pois, elencar nos projectos de lei do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata um conjunto de epígrafes comuns, que vão desde os instrumentos de cooperação, aos promotores e agentes de cooperação, aos cooperantes e voluntários; às cláusulas contratuais obrigatórias dos contratos de cooperação ou voluntariado; à remuneração dos cooperantes e dos voluntários; à protecção social; ao pagamento de descontos; ao subsídio de desemprego; aos incentivos aos agentes de cooperação; ao tempo de serviço; ao serviço militar e aos benefícios fiscais, entre outros.

O texto do Partido Popular, apresentado no seguimento do debate de urgência sobre política de cooperação de 16 de Abril de 1997, refere-se, em exclusivo, aos voluntários do corpo técnico nacional, que exercerão as suas actividades em regime de requisição por parte dos governos dos países interessados. Enumera, ainda, as incumbências do Instituto para a Cooperação Portuguesa, nomeadamente na organização do registo dos voluntários segundo as suas áreas de conhecimento ou tecnologias que dominam e na sua divulgação junto dos governos dos países africanos de expressão oficial portuguesa. Este corpo poderá integrar lodos aqueles que, por motivo de exercício de funções civis ou militares em países africanos de expressão oficial portuguesa, tenham adquirido especial conhecimento do território desse país. Um conjunto de incentivos é ainda estabelecido para os voluntários. Este projecto de lei exige ainda a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que os projectos de lei n.05 293/VII (Estatuto do agente da cooperação), 299/VH (Estatuto do promotor e agente da cooperação) e 3I2/V7J (Constituição do corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento) cumprem as condições regimentais e constitucionais em vigor, peio que estão em condições de subir a Plenário e serem apreciados, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1997.— O Deputado Relator, Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROJECTO DE \JL\ N.s 406/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA

A colecta mínima do IVA foi criada na Lei n." 10-B/ 96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996.