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25 DE SETEMBRO DE 1997

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A proveniência das receitas e a tipificação das despesas não podem continuar envoltas num clima de suspeição. A transparência só contribuirá para uma maior aproximação dos cidadãos aos partidos, na certeza de que os seus movimentos financeiros se pautam por princípios por todos aceites e por todos partilhados.

Como segundo princípio geral a presente lei visa diminuir, significativamente, os gastos nas campanhas eleitorais. A defesa e apresentação das ideias não pode continuar a ser feita envolvendo somas avultadas que chocam o cidadão comum e são um atentado ao mais elementar bom senso.

Por outro lado, há que assumir que quem livremente, e sem qualquer contrapartida, contribui para o normal funcionamento dos partidos e respectivas campanhas eleitorais deve ter benefícios de natureza fiscal. Este é um dos aspectos essenciais à regra da transparência que esta lei enuncia. E ela é tanto ou mais essencial quanto a necessidade de todos assumirmos que a manutenção e defesa da democracia passa também pelo contributo financeiro que as pessoas singulares ou colectivas queiram directamente afectar a este fim.

Fica, todavia, claro que os benefícios de que falamos não podem ser atribuídos de forma indiscriminada. Eles são pressupostos de inexistência de dívidas à administração fiscal ou à segurança social, pendentes de execução. (

Como corolário destas medidas, propõe-se a diminuição da subvenção estatal para as campanhas eleitorais que envolvam os partidos políticos. A manutenção dos actuais índices previstos e a concessão de benefícios fiscais, quer aos cidadãos quer às empresas que fazem donativos, poderia implicar uma sobrecarga de despesas do erário público (agora por via indirecta), o que manifestamente não está no espírito dos proponentes.

Uma última ressalva para claramente afirmar que não se inclui no presente diploma nenhuma norma referente às campanhas eleitorais para a Presidência da República, por se entender que quer a natureza do órgão quer a natureza do respecüvo acto eleitoral não podem, nem devem, ser confundidos com o objecto de que aqui se trata.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1." Objecto

Os recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regem-se pelo disposto na presente lei.

CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos

Secção I Disposições gerais

Artigo 2°

Fontes e financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos são as subvenções públicas e o financiamento privado.

Artigo 3.° Subvenções públicas São subvenções públicas:

a) A subvenção para financiamento dos partidos políticos;

b) A subvenção para financiamento de campanhas eleitorais;

c) As subvenções de financiamento dadas pelo Parlamento Europeu, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 4.° Financiamento privado Constituem recursos provenientes do financiamento privado:

a) As quotas e outras contribuições de filiados em partidos políticos;

b) As contribuições de representantes eleitos pelos partidos políticos;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos desta lei;

d) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelos partidos políticos;

e) Os rendimentos provenientes do património dos partidos políticos;

f) O produto de empréstimos;

g) O produto de heranças ou legados.

Artigo 5.°

Donativos proibidos

Os partidos políticos não podem receber donativos de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capital exclusiva, maioritária ou minoritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

e) Associações profissionais, sindicais ou profissionais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

Secção II Subvenções públicas estatais

Artigo 6.°

Subvenção para financiamento dos partidos políticos

1 — A cada um dos partidos políticos que hajam concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção de ,'/225 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados para a Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.°2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.