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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

í) «Áreas de protecção» áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

j) «Áreas de refúgio» áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) «Campos de treino de caça» áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular.

Artigo 3.°

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

d) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos;

f) Dentro dos limites da lei todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;

g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulado.

Artigo 4.° Toreras do Estado

Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:

d) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;

b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;

c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;

d) Promover e incentivar a participação no ordenamento cinegético das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO n Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 5."

Normas de conservação

As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;

b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;

c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;

d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.

Artigo 6."

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, ovos e crias de qualquer espécie, covas e luras, salvo nas condições previstas por lei;

b) Caçar espécies não cinegéticas;

c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;

g) Caçai nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento.

2 — Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas c períodos a determinar.