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25 DE SETEMBRO DE 1997

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Artigo 7.° Áreas de refúgio de caça

1 — A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, o Governo pode criar áreas de refugio de caça.

2 — Nas áreas de refugio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas.

Artigo 8.° Período venatorio

1.— A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatorios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 9.° Repovoamentos

1 — Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.

2 — Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

Artigo 10.°

Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, trofeus ou exemplares embalsamados são definidos por diploma próprio.

2 — É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatorios, excepto quando produzidas em cativeiro e nouuos casos a regular.

Artigo 11.° Importação e exportação de espécies cinegéticas

A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos* de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO Hl Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

Artigo 12."

Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente )ei.

Artigo 13.°

Normas de ordenamento cinegético

As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas

em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;

b) Existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;

c) Existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;

d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 14.° Zonas de caça

1 — As zonas de caça a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:

a) Interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;

b) Interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições espe-' cialmente acessíveis, podendo ser geridas, designadamente, por autarquias;

c) Interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;

d) Interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;

e) Interesse rural, a constituir por forma a privilegiar a gestão integrada das diversas actividades associadas aos espaços agro-silvo-pastoris privados, rentabilizando os recursos próprios destes espaços.

2 — O Estado pode transferir para as autarquias locais, associações de caçadores, de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente ou para outras entidades colectivas integradas por estas:

a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.

3 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c), d) e é) do n.° 1 está sujeita ao pagamento de taxas.

4 — O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade, quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea ¿0 do n.° 1.

5 — O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.