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II SÉRIE-A—NÚMERO 75

6 — Caso o Tribunal de Contas opte num determinado

ano pela contratação de uma sociedade de revisores oficiais de contas, não poderá voltar a contratá-la, para os efeitos previstos nesta lei, nos três anos seguintes.

Artigo 20.°

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Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos partidos políticos, bem como as respectivas contas anuais, são publicados no Diário da República.

Artigo 21.° Contas da campanha eleitoral

1 — Os partidos políticos, quer se apresentem isoladamente quer em coligação a um acto eleitoral, são os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

2 — O n.° 2 do artigo 17." aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.

3 — As contas das campanhas eleitorais referidas neste artigo são assinadas, para efeitos de apresentação ulterior ao Tribunal de Contas, pelo presidente do órgão directivo do partido, ou pelo seu secretário-geral, e pelo presidente do órgão de fiscalização.

4 — Quando os partidos políticos se apresentarem em coligação a um acto eleitoral, as contas da campanha são assinadas pelas pessoas indicadas no número anterior de todos os partidos que a integrem, que as apresentarão, também, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo seguinte.

Arúgo 22." Prestação de contas

1 — As contas da campanha elaboradas de acordo com as regras do artigo 15.° serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse.

3 — As despesas efectuadas com campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integrem, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

4 — O Tribunal de Contas apreciará a legalidade das receitas e despesas das contas da campanha no prazo de 90 dias após a sua apresentação, devendo fazer publicar o acórdão que sobre as mesmas recair no Diário da República.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 23°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

Os partidos políticos que obtenham receitas por formas não previstas nesta lei ou aceitem donativo de pessoa singular ou colectiva de montante superior aos autorizados

nesta lei, ou que realizem despesas em campanha eleitoral para além dos limites previstos no artigo 16.° são punidos com o pagamento de uma multa, que variará entre o dobro da importância ilicitamente recebida ou despendida a mais, no mínimo, igual a 20 salários mínimos mensais nacionais e, no máximo, de 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 24.°

Não discriminação de receitas e de despesas

Os partidos políticos que não procedam à discriminação das receitas e despesas nos termos previstos nesta lei são punidos com o pagamento de uma multa, que variará entre o mínimo de 20 salários mínimos mensais nacionais e o máximo de 100 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 25.°

Não apresentação de contas

1 — A não apresentação de contas pelos partidos políticos ao Tribunal de Contas dentro dos prazos previstos nos artigos 19.° e 22.°, para além de determinar a imediata suspensão do pagamento de qualquer subvenção estatal prevista nesta lei até que a situação seja regularizada, o que só acontecerá com a prolação de acórdão pelo Tribunal de Contas no sentido de que as contas estão conformes, fará incorrer o partido político faltoso numa multa, que variará entre o mínimo de 150 salários mínimos mensais nacionais e o máximo de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — A mesma suspensão e multa serão aplicadas aos partidos políticos que não apresentem ao Tribunal de Contas, dentro do prazo por este indicado, a documentação complementar que lhes for requerida, salvo se comunicarem, no mesmo prazo, as razões por que não o fizeram e indicarem o prazo em que o farão, que se obrigam a cumprir, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas neste artigo.

Artigo 26.° Coligações

As sanções previstas neste capítulo, no caso de partidos políticos que se apresentem a acto eleitoral em coligação, serão aplicadas, singularmente, a cada um dos partidos que a integrem, segundo a sua culpa na comissão da infracção.

Artigo 27.° Competência para a aplicação de multas

As sanções previstas nos artigos anteriores são aplicadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.°

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, e os artigos 15.° a 27.° da mesma lei na parte referente ao financiamento dos partido'» políticos;

b) A Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.