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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

Artigo 15.°

Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça

1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.

2 — A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50 % da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Artigo 16°

Criação das zonas de caça

1 — As zonas de caça são criadas pelo Governo, através de portaria que, nos casos de zonas de interesse turístico, associativo e rural, estabelece os termos da concessão.

2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.

3 — As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.

4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.

Artigo 17.° Acesso às zonas de caça

1 — Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.

2 — Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade, a regular:

a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas integrados;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Ós caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

3 — Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.

4 — As zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

5 — Às zonas de caça de interesse rural têm acesso os caçadores para tal autorizados pelo respectivo gestor, nos termos a regular.

Artigo 18.° Terrenos de caça condicionada É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções.

Artigo 19." Terrenos não cinegéticos

1 — Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio, os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

2 — Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:

d) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como em quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Aeródromos e estradas secundárias;

c) Aparcamentos de gado.

capítulo rv

Exercício da caça

Artigo 20."

Requisitos

1 — Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 21." Carta de caçador

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.

2 — São condições para requerer a carta de caçador:

d) Ser maior de 16 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;