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25 DE SETEMBRO DE 1997

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2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias dc tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

é) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;

h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

j) Licenciar o exercício da caça; /) Definir as regras e métodos de detecção de álcool a quem se encontre no exercício da caça;

m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais;

n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;

o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;

p) Criar áreas de refúgio de caça;

q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;

r) Incentivar e promover a investigação cientifica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;

s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;

r) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

Artigo 39.°

Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:

a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;

b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;

c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;

d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;

e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;

f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.

2 — Nas áreas classificadas compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as demais competências mencionadas no número anterior.

Artigo 40.° Fiscalização da caça

1 — o policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às autoridades a quem venha a ser atribuída essa competência, designadamente as de âmbito municipal.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.° Receitas do Estado Constituem receitas do Estado:

a) o produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;

b) o produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;

c) o produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

capítulo vni

Participação da sociedade civil

Artigo 42.°

Participação da sociedade civil

1 — a participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos

nos artigos seguintes.