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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

2 — Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43." e 44.°

Artigo 43.°

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

É criado junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 44.°

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

CAPÍTULO LX Organização venatóría

Artigo 45.°

1 — O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei

2 — As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça:

b) Zelar e fomentar o cumprimento das normas legais sobre a caça;

c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que

para o efeito tenham por convenientes.

3 — 0 reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano, regulará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;

b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;

c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;

é) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

g) Campos de treino de caça;

h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;

i) Organização venatoria; j) Fiscalização da caça;

O Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça; m) Regime do direito à não caça;

n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;

o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

Artigo 47.° Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional. •

Artigo 48."

Terrenos não ordenados

Enquanto todo o território nacional não estiver cinegéticamente ordenado, a caça nos terrenos cinegéticos não ordenados permanecerá sujeita a normas gerais.

Artigo 49.°

Concessões de caça

As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.

Artigo 50."

Conversão das concessões

No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.