O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1997

1481

c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.

4 — A carta de caçador está sujeita a taxa.

5 — A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

Artigo 22.° Dispensa da carta de caçador

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.

3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não podem beneficiar do disposto no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça

Artigo 23.° Licenças de caça

1 —As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.

3 — As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo 24.° Auxiliares dos caçadores

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

Artigo 25.° Seguro de responsabilidade civil

1 — Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Artigo 26.° Processos e meios de caça 1 —A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 — A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizados.

3 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 27.°

1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.

2 — As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 28.°

Exercício perigoso da caça

1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 um for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 29.°

Exercício da caça sob influência de álcool

Quem no exercício da caça apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 30.°

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — A infracção ào disposto nas alíneas a), b), c), d), e)> /) e g) do n.° 1 do artigo 6.° do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.