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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

Artigo 31.° Violação de meios e processos permitidos

1 — A utilização dos auxiliares referidos no n.° 2 do artigo 24.° do presente diploma fora das condições nele previstas é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 26.° deste diploma.

Artigo 32.°

Falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.

Artigo 33." Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular, quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34." Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações de caça:

a) O facto descrito no artigo 29.°, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l;

b) A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 20.°;

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimento pelas entidades gestoras de caça dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

d) De 30 000$ a 150 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 gA;

b) De 15 000$ a 75 000$, no caso da alínea d), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,50 g/l;

c) De 5000$ a 750 000$ no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000$ o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 35.° Sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3—A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36.° Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta de depósito referido no número anterior implica apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.° Responsabilidade civil

1 — É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.°2 do artigo 493." do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO vn

Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38° Competência do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvindo, quando for caso disso, o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.