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25 DE SETEMBRO DE 1997

1485

Artigo 51.° Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 52.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 63/VII

ASSUNÇÃO IMEDIATA DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A FIM DE ESTABELECER PLENA RECIPROCIDADE AO ARTIGO 12.» DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PERMITIR A APLICAÇÃO DA MESMA RECIPROCIDADE DE DIREITOS AOS CIDADÃOS DOS DEMAIS PAÍSES INTEGRANTES DA CPLP.

Durante o processo de revisão constitucional, recentemente terminado, Deputados do PSD, logo acompanhados por Deputados de todos os demais partidos, apresentaram uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 15.°

Eram simples e claros tanto o seu fundamento como as razões que a motivaram.

Tratava-se de fazer cumprir completamente a reciprocidade de direitos políticos que a generosa alteração à Constituição brasileira tornou ainda mais irrecusável.

A pedido do Partido Socialista a proposta não foi discutida em Plenário no primeiro dia dos trabalhos. Estava-se, então, nas vésperas do início da visita ao Brasil do Primeiro-Ministro.

Só no último dia dos trabalhos de revisão o Partido Socialista anuiu à discussão e votação da proposta e, surpreendentemente, votou contra.

Esta posição do Partido Socialista impediu que a revisão constitucional ordinária acolhesse a alteração.

Estava assim criado, pela recusa do Partido Socialista, um problema cuja dimensão o líder do Grupo Parlamentar do PSD realçou na sua intervenção após a votação do novo texto, dando-se conta das particulares circunstâncias que o acompanharam:

Tudo isto é mais incompreensível quanto foi o próprio Primeiro-Ministro que ainda em Julho passado, no Brasil, criou a expectativa pública quanto à consagração deste princípio. E mais grave ainda: tudo isto sucede em vésperas da partida do Presidente da

República justamente para uma viagem de Estado ao Brasil.

O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema. Outros o não fizeram!

E hoje o País está confrontado com uma querela que coloca uma dificuldade acrescida à comunidade dos países de língua portuguesa e ao entendimento da opinião pública dos países envolvidos.

Tão grave tem sido o clamor da incompreensão do sucedido que o Sr. Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a concordar com uma revisão extraordinária da Constituição.

Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila da oportunidade, conveniência e irrecusabilidade da sua iniciativa.

A abertura de um processo de revisão extraordinária que agora se propõe, a que acrescentamos a reapresentacão da proposta de substituição nos exactos termos em que ela foi depositada na Mesa da Assembleia da República, é a única forma de ultrapassar o impasse.

O Sr. Presidente da República está mais desperto para o problema, o Partido Socialista já teve tempo suficiente para a pensar melhor e decidir bem, corrigindo o erro cometido — as relações entre os países de expressão portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.

Os Deputados do PSD não brincam com os processos de revisão constitucional, não hesitam, não andam distraídos.

Esta questão, que é uma questão de Estado de uma importância excepcional, exige uma medida também ela excepcional, que é a única possível e adequada.

Ao reapresentar a proposta de Julho passado, os Deputados do PSD não desejam fazer combate político; querem apenas reafirmar a sua disponibilidade — no discurso e na iniciativa — para resolver uma situação que está a ter prejuízos óbvios para Portugal.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, assume de imediato poderes constituintes a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição que, mediante a substituição do n.° 3 do seu artigo 15.°, cujo projecto de lei se anexa, estabeleça plena reciprocidade com o artigo 12." da Constituição da República Federativa do Brasil e permita a aplicação da mesma reciprocidade de direitos aos cidadãos dos demais países integrantes da CPLP.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar — Pedro Roseta — Carlos Encarnação.

ANEXO

Projecto de lei de revisão constitucional n.e5/VII

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do artigo 285.°, n.° 1, da Constituição, na sequência do projecto de resolução da Assembleia da