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II SÉRIE-A —NÚMERO 75

República de que este é anexo, vêm apresentar o seu projecto de revisão constitucional nos termos seguintes:

Artigo único. On.°3 do artigo 15.° da Constituição da República Portuguesa passa a ter a redacção abaixo indicada:

Arügo 15.° Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso ao serviço nas Forças Armadas, à carreira diplomática e aos cargos seguintes:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Presidente do Tribunal Constitucional.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 1997.—Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar — Pedro Roseta — Carlos Encarnação.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.fi112/VII, de admissibilidade do projecto de resolução.

O presente projecto de resolução vem fundamentado numa proposta de alteração do n.° 3 do artigo 15.° da Constituição, em tudo igual a outra que foi rejeitada no decurso da última revisão ordinária. É, por outra via, apresentado no decurso*da mesma sessão legislativa em que se verificou aquela rejeição.

Tem sido defendido que este facto faz precludir o correspondente direito de iniciativa por aplicação do disposto no n.°4 do artigo 170.° da Constituição (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário ao artigo 285.° da Constituição da República Portuguesa). Não é este, porém, o meu entendimento. A Constituição prevê que a Assembleia da República possa assumir poderes extraordinários de revisão «em qualquer momento» e não coloca qualquer outra condição que não seja a votação «por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções».

É, assim, irrelevante o fundamento substantivo invocado pelos Deputados requerentes até porque, assumidos que sejam poderes de revisão extraordinária — se for esse o caso —, outros projectos podem ser apresentados versando outras matérias, a menos que faça vencimento impositivo a restrição temática que os requerentes parece proporem. Mas a simples possibilidade teórica de outros projectos com formulações diversas, ainda que sobre o mesmo tema, exclui neste momento a referida preclusão.

Admito, por isso, o presente projecto de resolução, que deverá ser anunciado pela Mesa, inclusive para efeitos de eventual recurso, na primeira sessão plenária após a retoma dos trabalhos parlamentares.

Quanto ao anexo ao presente projecto de resolução, contendo, desde já, a antecipação do projecto de lei de revisão da Constituição que os Srs. Deputados subscrito-

res se propõem apresentar na altura própria, considero que o juntaram a título meramente ilustrativo ou mesmo justificativo do presente projecto de resolução. Mas a sua apresentação só terá sentido e será relevante após a aprovação do projecto de resolução agora apresentado.

A assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão extraordinária é condicionante da válida apresentação de projectos de lei de revisão.

Registe-se. Notifique-se e publique-se.

Distribua-se, desde já, oficiosamente, o teor deste despacho pelas direcções dos grupos parlamentares e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 54/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACTOS E DECLARAÇÕES DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL RELATIVOS AO CONGRESSO DE SEUL, DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.° 54/VII, que aprova os actos e declarações da União Postal Universal (UPU) relativos ao Congresso de Seul, de 1994.

A União Postal Universal (UPU) é uma organização intergovernamental criada em Berna em Outubro de 1874. Tem um estatuto de organismo especializado da ONU.

Cumpre-lhe garantir a liberdade do tráfego das correspondências postais em todo o território dos Estados membros da União, assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e favorecer o desenvolvimento da colaboração internacional.

O acto fundamental da UPU é a sua Constituição, que enuncia os seus objectivos e regras fundamentais. O Congresso Postal Universal é a autoridade suprema da União, reunindo os plenipotenciários de todos os países membros, em princípio, todos os cinco anos.

As normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as que regem os serviços de correspondências, são enunciados na Convenção Postal Universal e no seu Regulamento Geral, dois dós actos que ligam todos os países membros.

A língua oficial é o francês, embora o Congresso de Seul tenha adoptado o inglês como língua de trabalho da Secretaria Internacional. Portugal e o Brasil têm garantido o funcionamento do Grupo Linguístico Português, que engloba também os PALOP, a fim de assegurar a interpretação simultânea e a tradução de todos os documentos e publicações.

Portugal, conjuntamente com mais 21 países, é membro fundador e tem, desde então, participado com regularidade em todos os trabalhos, tendo, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 36-A/95, procedido à ratificação dos instrumentos actualmente em vigor — os actos de Washington, .de 1989.