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25 DE SETEMBRO DE 1997

1477

Artigo 29.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1997. — As Deputadas do CDS-PP: Helena Santo — Maria José Nogueira Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.e 142/VII

LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Exposição de motivos

A legislação que actualmente regula a gestão dos recursos cinegéticos encontra-se desactualizada. Elaborada em 1986, num contexto marcado pela ausência de equilíbrio e justiça, consagra soluções que têm gerado grande controvérsia entre os vários intervenientes na caça — proprietários, caçadores e ambientalistas.

A sua revisão é necessária e reflecte as preocupações constantes do XIII Governo Constitucional em matéria de desenvolvimento rural, gestão sustentada dos recursos naturais e reforço da participação da sociedade civil, com vista a garanür a pluralidade de representações dos diversos interesses em jogo.

Foi neste contexto que se iniciou a revisão do quadro normativo a que actualmente se subordina a gestão dos recursos cinegéticos.

Esta revisão assentou, essencialmente, nos seguintes princípios:

Compatibilização da gestão dos recursos com os interesses dos diferentes intervenientes na actividade cinegética, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes;

Ordenamento de todo o território cinegético;

Adequação da legislação às novas realidades e preocupações conservacionistas do meio ambiente, designadamente com a criação do direito à não caça.

Em matéria de gestão do ordenamento cinegético, foram criadas novas formas de ordenamento: as zonas de caça de interesse nacional e municipal, a que têm acesso todos os caçadores e que podem ser geridas pelas autarquias locais, associações de agricultores, de caçadores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, e as zonas de caça de interesse, rural, que visam privilegiar a gestão integrada das diversas actividades associadas aos espaços agro-silvo-pastoris privados, rentabilizando os recursos próprios desses espaços.

Outro aspecto inovador do presente diploma em matéria de conservação dos recursos cinegéticos é o que respeita à criação de zonas de refúgios, onde a caça pode ser total ou parcialmente proibida e as áreas classificadas, que assumem particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2." Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

d) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) «Exercício da caça» ou «acto venatorio» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) «Áreas classificadas» áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;

g) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

h) «Direito à não caça» faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;