O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1474

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento

da Assembleia da República.

Artigo 7.° Benefícios

Os partidos políticos estão isentos de:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa na aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e nas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos de que sejam proprietários e que estejam afectos aos fins referidos na alínea anterior;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

f) Preparos e custas judiciais.

Artigo 8.° Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são Suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais, ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão dos benefícios só cessa quando em novas eleições for superada a situação que a houver determinado e desde que não ocorra outra das situações impeditivas previstas no número anterior.

Artigo 9.° Subvenção para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para os órgãos das autarquias locais têm direito a uma subvenção para a realização das campanhas eleitorais, nos termos dos números seguintes.

2 — Aos partidos políticos que concorram num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 51 % do número total de Deputados à Assembleia da República será atribuída:

a) Uma subvenção de montante igual a 200 vezes o salário mínimo mensal nacional, desde que elejam, pelo menos, um Deputado;

b) Uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Deputado eleito.

3 — Aos partidos políticos que concorram nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais será atribuída uma subvenção igual a 100 vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Região Autónoma e uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada Deputado eleito.

4 — Aos partidos políticos que concorram no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos das autarquias locais será atribuída:

a) Uma subvenção de montante igual a 200 vezes o salário mínimo mensal nacional desde que obtenham no universo a que concorram, pelo menos, 2 % dos lugares;

b) Uma subvenção igual a cinco vezes o salário mínimo mensal nacional por cada membro da assembleia municipal eleito.

5 — As subvenções previstas neste artigo devem ser solicitadas ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

Secção III

Financiamento privado

Artigo 10.° Donativos

1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas singulares e de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — Os donativos provenientes de pessoas singulares ou colectivas não podem exceder anualmente, por doador e para cada partido político, 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos de pessoas singulares de quantitativo igual ou superior a 10 salários mínimos mensais nacionais e de pessoas colectivas, independentemente do seu quantitativo, são obrigatoriamente titulados por cheque, nominativo e cruzado.

4 — Os donativos de pessoas singulares que não tenham de ser titulados por cheque nos termos do número anterior, que poderão ser anónimos, não poderão exceder o total anual de 350 salários mínimos mensais nacionais.

5-—Apenas as pessoas colectivas que tenham apresentado lucro tributável, para efeitos de IRC, no exercício imediatamente antecedente, poderão fazer donativos aos partidos políticos.

Artigo 11.° Donativos para campanhas eleitorais

1 — As pessoas singulares e colectivas poderão ainda conceder donativos aos partidos políticos para financiamento das campanhas eleitorais nos mesmos termos e condições previstos no artigo anterior, com a alteração constante do número seguinte.

2 — Os donativos feitos nos três meses anteriores ao início de uma campanha eleitoral e durante a mesma consideram-se, para efeitos desta lei, como donativo para campanha eleitoral, salvo se o doador expressamente declarar o contrário.

Artigo 12.°

Dedução fiscal dos donativos

As pessoas singulares e colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução e que façam donativos nos termos desta lei têm direito à entrega de documento de quitação pelo partido político beneficiário, ou receptor, no caso de donativo para campanha eleitoral, que servirá para efeitos de dedução à matéria colectável dos impostos sobre o rendimento, nos termos do n.° 2 do artigo 56." do CIRS e do artigo 39.° do CIRC, respectivamente.

Artigo 13." Conta bancária

1 —Os donativos previstos no artigo 10.° são obrigatoriamente depositados em conta aberta para o efeito pelo partido político beneficiário, na qual só podem ser efectuados depósitos com aquela origem.