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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

É certo que á colecta mínima devia ser paga já em 1997 e o Governo não aprovou ainda a legislação necessária à respectiva liquidação e cobrança.

O PSD tem, no entanto, indicadores seguros de que o Governo se prepara para aprovar a legislação necessária à cobrança da colecta mínima do IRS depois da aprovação do Orçamento para 1998, logo após as eleições autárquicas, mas ainda antes dó final do ano, à semelhança do que fará para o IRC.

E que se, por um lado, as eleições autárquicas se aproximam e não convém perturbar previamente os eleitores, por outro, há que aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, os Portugueses vão começar a pagar um novo imposto, que, em 1997, antes das eleições, o Governo achou por bem não regulamentar e cobrar.

É o Governo no novo estilo de governar: «Vote agora e pague depois!»

Assim, o PSD, em coerência com as posições políticas anteriormente adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos contribuintes, em particular dos que auferem menores rendimentos — pois só a estes a colecta mínima prejudica.—, visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que aqueles passem a pagar um imposto absolutamente iníquo como é o caso desta colecta mínima, que nada tendo que ver com o combate à fraude e evasão fiscal, antes se destina a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas fiscais aos contribuintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados os n.08 1) a 3) da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, relativos à definição de uma tributação mínima a pagar, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 408/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRC

A colecta mínima do IRC foi criada na Lei n.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° daquela lei autorizou o Governo a definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC, estabelecendo uma colecta mínima daquele imposto correspondente a 1 % do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$.

A colecta mínima de IRC configura um novo imposto, que, de forma injusta, tributa pessoas colectivas ou entidades equiparadas em vez de tributar os respectivos rendimentos.

Com esta colecta mínima agrava-se a carga fiscal com o único objectivo de obter receitas a todo o custo, pas-

sando injustamente a tratar-se de forma igual aquilo que devia ser tratado de forma desigual.

Passam a pagar o mesmo valor de colecta mínima tanto as empresas que deviam pagar muito mais e fogem ao fisco como aquelas que deviam pagar muito menos e passam a pagar mais.

Por isso, o PSD, em sede de discussão e votação da Lei do Orçamento, propôs a eliminação da colecta mínima do IRC.

É certo que a colecta mínima devia ser paga já em 1997 e o Governo não aprovou ainda a legislação necessária à respectiva liquidação e cobrança.

O PSD tem, no entanto, sérios indícios de que o Governo se prepara para aprovar a legislação necessária à cobrança da colecta mínima do IRC, depois da aprovação do Orçamento para 1998, logo após as eleições autárquicas, mas ainda antes do final do ano. O próprio Primeiro-Ministro deixou isso claro na entrevista que deu à RTP, em conjunto com os líderes do CDS-PP e do PCP.

É que se, por um lado, as eleições autárquicas se aproximam e não convém perturbar previamente os eleitores, por outro, há que aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, as empresas e entidades equiparadas vão começar a pagar um novo imposto que, em 1997, antes das eleições, o Governo não teve coragem política para regulamentar e cobrar.

O Governo mantém-se também aqui fiel ao novo estilo de governar inspirado na ideia, a todos os títulos inaceitável, de «vote agora e pague depois!».

Assim, em coerência com as posições políticas anteriormente adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos contribuintes, em particular das pequenas empresas ou, em qualquer caso, das que auferem menores rendimentos — pois só a estas a colecta mínima prejudica —, o PSD visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que aquelas passem a pagar um imposto absolutamente iníquo como é o caso desta colecta mínima, que, nada tendo que ver com o combate à fraude e evasão Fiscais, antes se destina a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas aos contribuintes. •

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados os n.** 4) a 9) e 11) da alínea c) do n.° 1 do artigo 32." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, relativos à definição de uma tributação mínima a pagar, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 409/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE QUARTEIRA À CONDIÇÃO DE CIDADE

Origens históricas da vila de Quarteira

As origens de Quarteira, segundo a tradição, remontam ao período pré-romano (fenício e cartaginês), com a de-