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25 DE SETEMBRO DE 1997

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A alínea d) do n.°2 do artigo 56.°.daquela lei autorizou, então, o Governo a estabelecer, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais, um regime simplificado de tributação em IVA através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50 % quando se tratasse de prestadores de serviços, sem prejuízo de os contribuintes optarem pelo regime geral do imposto.

A colecta mínima, a aplicar já em 1997, viria a ser regulamentada por decreto-lei do Governo — o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Ao criar este imposto, contra o qual o PSD votou, o Governo cometeu um grave erro político: é que prometeu não aumentar a carga fiscal sobre os contribuintes e, mais cedo do que se esperava, os Portugueses começaram a sentir na pele a injustiça deste novo imposto.

Na verdade, trata-se de um imposto que trata de forma igual aquilo que é desigual. Ricos, pobres e remediados pagam da mesma maneira, independentemente de haver ou não justificação para tal. Pequenos retalhistas e prestadores de serviços, todos têm de pagar com o novo regime, ainda que anteriormente isentos, um imposto não inferior a 100 contos nem superior a 500 contos, nò primeiro caso, e de 150 contos a 750 contos, no segundo caso.

Começaram, por isso, os pequenos contribuintes a receber cartas e notificações para pagar aquilo que não estavam à espera de pagar, o que gerou, naturalmente, um legítimo sentimento de revolta na opinião pública.

Perante o grande imbróglio então gerado, de sua única e exclusiva responsabilidade, o Governo amedrontou-se, atemorizou-se com a impopularidade decorrente de uma medida injusta e iníqua e, ao invés de assumir o erro, limitou-se a culpar, a criticar e a desautorizar, injustamente e em público, a administração fiscal.

No debate de urgência, realizado em 9 de Julho último na Assembleia da República, sobre a introdução da colecta mínima, que requereu, o PSD desafiou o Governo a adoptar a única solução possível: devolver, de imediato, o dinheiro a quem, entretanto, já havia pago e revogar, de uma vez por todas, uma lei iníqua.

Não pensou assim o Governo. Porque se aproximavam, por um lado, as eleições autárquicas, e a segunda prestação da colecta mínima seria paga um mês antes — em Novembro de 1997—, e porque, por outro, teria de aumentar os impostos para manter o défice público nos limites exigidos por Maastricht, o Governo culminou esta sua péssima actuação com a publicação do Decreto-Lei n.° 228/97, de 30 de Agosto (publicado, inexplicavelmente, quase dois meses depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros). Suspendeu a aplicação da colecta mínima do IVA para 1997, mantendo-a, contudo, para 1998.

Ou seja, a partir de 1998, já depois das eleições, os Portugueses vão começar a pagar um novo imposto, que, em 1997, o Governo achou por bem suspender (matéria, ainda por cima, em que o Governo é incompetente e que cabe na reserva de competência da Assembleia da República).

O Governo parece ter criado um novo estilo de governar, inspirando-se na ideia, a todos os títulos inaceitável, que se pode sintetizar da seguinte forma: «Vote agora e pague depois!»

Assim, o PSD, em coerência com as posições políticas já adaptadas sobre esta matéria e movido pela defesa dos direitos dos contribuintes, em particular dos pequenos

comerciantes e prestadores de serviços de menores rendimentos — pois é a estes que a colecta mínima se destina —, visa com a presente iniciativa impedir definitivamente que os Portugueses, incluindo aqueles que anteriormente estavam legalmente isentos, passem a pagar, no futuro, um imposto absolutamente iníquo como é esta colecta mínima, que nada tem que ver com o combate à fraude e evasão fiscal, antes se destinando a arrecadar, de forma fácil mas injusta, receitas fiscais aos contribuintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano, sendo ainda as normas legais revogadas pelo referido diploma repristinadas à data do início da respectiva enuada em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.e 407/VII

REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS

A colecta mínima do IRS foi criada na Lei n.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 32." daquela lei autorizou o Governo a definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS nos seguintes termos:

Estabelecer para os titulares de rendimentos-da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10 % do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;

Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a .1 % do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50 000$ e máximo de 150 000$.

A colecta mínima de IRS configura um novo imposto, que, de forma injusta, tributa pessoas em vez de tributar rendimentos.

Com esta colecta mínima agrava-se a carga fiscal com 0 único objectivo de obter receitas a todo o custo e passa injustamente a tratar-se de forma igual aquilo que devia ser tratado de forma desigual.

Passam a pagar o mesmo valor de colecta mínima tanto os que deviam pagar muito mais e fogem ao fisco como aqueles que deviam pagar muito menos e passam a pagar mais.

Por isso, o PSD, em sede de discussão e votação da Lei do Orçamento, propôs a eliminação da colecta mínima do IRS.